O Registro de Extração é uma declaração fornecida pela ANM exclusivamente aos órgãos da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que permite a extração de substâncias de uso imediato na construção civil, para utilização somente em obras públicas, sendo proibida sua venda, lavra por terceiros ou transferência para empresas privadas.
Consideram-se substâncias minerais de emprego imediato na construção civil:
Areia, cascalho e saibro quando utilizados in natura na construção civil e no preparo de agregados e argamassas;
Material síltico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de empréstimo;
Rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões ou lajes para calçamento; e,
Rochas quando britadas para uso imediato na construção civil. O registro de extração pode ser feito em área onerada, isto é, com direitos minerários já autorizados pela ANM, desde que o titular destes direitos autorize expressamente a extração pelo órgão público.
O aproveitamento mineral por registro de extração é limitado à área máxima de cinco hectares. O prazo é determinado a juízo da ANM, considerando as necessidades da obra a ser executada e a extensão da área objetivada no requerimento. O prazo pode ser de até 05 anos, sendo permitida uma única prorrogação.
O registro de extração pode ser feito em área onerada, isto é, com direitos minerários já autorizados pela ANM, desde que o titular destes direitos autorize expressamente a extração pelo órgão público.
O titular é isento de taxas e a tramitação é bastante simples.
A declaração do registro de extração será emitida somente após o consentimento do órgão ambiental competente.
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