JPA Consultoria – Mineração e Meio Ambiente

Relatório Anual de Lavra (RAL)

O Relatório Anual de Lavra, comumente chamado de RAL, é um relatório obrigatório para todos os mineradores que possuem títulos de lavra e deve estar de acordo com a legislação mineral para atender o disposto no inciso VI do art. 50 do Código de Mineração. Ele deve ser declarado anualmente até o dia 15 ou 31 de março. Sendo assim, a declaração do RAL deve respeitar os seguintes prazos:

  1. Até o dia 15 (quinze) de março de cada ano: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização; e
  2. Até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano: registro de licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM.

Para o envio do RAL é disponibilizado o sistema de declaração do Relatório Anual de Lavra (RAL web). No RAL web, são declaradas as informações das atividades desenvolvidas pelo minerador no ano anterior, como lavra, beneficiamento, recursos e reservas, mercado consumidor, mão de obra, entre outros.

O objetivo do RAL é reunir as informações de interesse social, financeiro e comercial da mineração. Assim, o governo pode analisar o desempenho de cada substância no mercado, os avanços do setor e, principalmente, seu desenvolvimento.

A entrega do RAL é obrigatória mesmo se as atividades estiverem paralisadas. A não entrega, ou sua apresentação fora do prazo, constitui infração à legislação mineral, sujeitando os inadimplentes às sanções cabíveis, inclusive à aplicação de multa por cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários.

A elaboração do RAL deverá ser confiada a profissional legalmente habilitado e será objeto de documento de responsabilidade técnica específico. Deverão ser seguidas as regulamentações dos conselhos de classe vinculados às áreas de mineração e geologia, no que couberem.

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